AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.391.169 – MG (2013/0232280-4)

RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ -

Penal. Agravo regimental em recurso especial. Princípio da Insignificância. Impossibilidade. Recurso não provido. 1. Consoante já assentado pelo Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância deve ser analisado em correlação com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Direito Penal, para excluir ou afastar a própria tipicidade da conduta, examinada em seu caráter material, observando-se, ainda, a presença dos seguintes vetores: (I) mínima ofensividade da conduta do agente; (II) ausência total de periculosidade social da ação; (III) ínfimo grau de reprovabilidade do comportamento e (IV) inexpressividade da lesão jurídica ocasionada (conforme decidido nos autos do HC n. 84.412/SP, de relatoria do Ministro Celso de Mello, DJU 19/4/2004). 2. A conduta perpetrada pelo acusado, que ostenta outras cinco condenações transitadas em julgado por delito contra o patrimônio, de subtrair uma bolsa contendo 16 CDs originais e 1 DVD, avaliados, ao todo, em R$ 127,00, não se revela de escassa ofensividade penal e social, pois a lesão jurídica provocada não pode ser considerada insignificante. 3. Agravo regimental não provido.  

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