AgRg nos EMB. DE DIV.EM AGRAVO EM RESP.Nº 321.023 – CE (2013/0119972-7)

RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA -  

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM ARESP. DISSENSO ENTRE ACÓRDÃOS PROFERIDOS PELA MESMA TURMA. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO DE MAIS DA METADE DOS COMPONENTES DO ÓRGÃO COLEGIADO (§ 3º DO ART. 1.043 DO NOVO CPC). DESCABIMENTO DE INDICAÇÃO DE RECURSO EM HABEAS CORPUS COMO PARADIGMA PARA DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE COTEJO E DE SIMILITUDE ENTRE OS ACÓRDÃOS COMPARADOS. 1. Mesmo com a permissão contida no § 3º do art. 1.043 do novo CPC, é inviável a indicação de acórdão da mesma Turma julgadora como paradigma de divergência, se, entre a data do julgamento do acórdão paradigma e a data do julgamento do acórdão recorrido, não houve alteração de mais da metade dos membros do órgão colegiado.  2. Não se admitem embargos de divergência quando o alegado dissenso se dá entre acórdãos proferidos em habeas corpus, em recurso ordinário em habeas corpus ou mesmo em súmula. Tal restrição imposta pelo regimento interno do STJ tinha por fundamento, durante a vigência do CPC/73, uma interpretação sistemática do conteúdo da lei (art. 546, I, CPC/73) que revelava ser inviável comparar um recurso especial com um remédio constitucional de abrangência muito mais ampla e voltado eminentemente para a proteção da liberdade de locomoção. Tal interpretação veio a ser corroborada pelo art. 1.043, § 1º, do CPC/2015, que restringiu, expressamente os julgados que podem ser objeto de comparação, em sede de embargos de divergência, a recursos e ações de competência originária, não podendo, portanto, funcionar como paradigma acórdãos proferidos em ações que têm natureza jurídica de garantia constitucional, como os habeas corpus, mandado de segurança, habeas data e mandado de injunção.  3. A jurisprudência desta Corte tem entendido que “A simples transcrição de ementas ou de trecho isolado do v. acórdão paradigma, sem o necessário cotejo com trechos do v. acórdão embargado, não atende aos dispositivos legais e regimentais aplicáveis à espécie” (AgRg nos EREsp 1.488.618/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2015, DJe 29/09/2015). 4. A demonstração da divergência pressupõe a existência de similitude fática entre o acórdão embargado e aquele apontado como paradigma, o que não ocorre no caso concreto. O único recurso especial da Quinta Turma apontado como paradigma (REsp n. 1.266.758/PE, de Relatoria da Min. LAURITA VAZ) reconhece a existência de fundamentação idônea a justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal, tese que contraria as alegações do embargante. De mais a mais, nem o tema referente à suposta nulidade decorrente do impedimento de perito para participar como testemunha nos autos, nem tampouco a alegada exasperação da pena acima do mínimo legal chegaram a ser examinadas pela 6ª Turma desta Corte, já que o AREsp não foi conhecido, por esbarrar no óbice da Súmula 182/STJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.

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