RELATOR : MINISTRO GURGEL DE FARIA -
Processual penal. Embargos de divergência. Paradigma proferido em sede de habeas corpus. Inadmissibilidade. 1. A Terceira Seção desta Corte entende que, consistindo a finalidade dos embargos de divergência a uniformização da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto ao direito federal, somente se admite como paradigma acórdão proferido em sede de recurso especial e de agravo em recurso especial que examine o mérito da questão, não sendo aptos a tal fim os acórdãos lavrados em recurso ordinário em mandado de segurança, ação rescisória, habeas corpus e conflito de competência. 2. Agravo interno desprovido.
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