CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 107.397 – DF (2009/0158191-9)

RELATOR : MINISTRO NEFI CORDEIRO

Conflito de competência. Penal e processual penal. Tortura. Crime cometido fora do território nacional por agentes Estrangeiros com vítimas brasileiras. Extraterritorialidade da Lei brasileira. Ausência de elementos que fixem a competência Federal. 1. A lei penal brasileira pode ser aplicada ao crime de tortura cometido no exterior, por agentes estrangeiros, contra vítimas brasileiras, tanto por força do art. 7º, II, a, § 2º, do Código Penal, como por força do art. 2º, da Lei nº 9.455/97. 2. A competência da jurisdição federal se dá em caso de crime à distância previsto em tratado internacional, o que não ocorre quando o crime por inteiro se verifica no estrangeiro. 3. Tampouco se tem provocação e hipótese de grave violação a direitos humanos, ou danos diretos a bens ou serviços de entes federais. 4. Conflito conhecido para declarar a competência da Justiça Estadual, ora suscitante. 

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