RELATOR : MINISTRO NEWTON TRISOTTO -
Penal. Conflito de competência. Justiça militar e Comum. Crime de desobediência. Ordem emanada de juiz de Direito. Competência da justiça estadual. 1. Por força do disposto no § 2º do art. 221 do Código de Processo Penal, "os militares deverão ser requisitados à autoridade superior". O policial militar que é cientificado pelo seu superior hierárquico da convocação para audiência e a ela deixa de comparecer, comete, em tese, crime de desobediência a "ordem legal de funcionário público" (CP, art. 330). Não havendo crime militar (CPM, art. 301), a competência para processar e julgar a ação penal correspondente é da Justiça estadual. 2. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito do Juizado Especial Criminal da Comarca de Além Paraíba/MG, ora suscitado.
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