Conflito de competência. Execução penal. Transferência de preso Para presídio federal de segurança máxima. Decisão fundamentada Na alta periculosidade do apenado. Demonstração da necessidade. Risco premente para segurança pública. Renovação do prazo de Permanência. Possibilidade. Art. 10, § 1º, da lei nº 11.671/2008. Persistência Dos motivos ensejadores do pedido de transferência originário. Fundamentação suficiente. Manutenção do sentenciado no presídio Federal. Competência do juízo suscitado. 1. Nos termos do art. 10, § 1º, da Lei nº 11.671/2008, o período de permanência do preso em estabelecimento penal federal de segurança máxima não poderá ser superior a 360 (trezentos e sessenta) dias, podendo ser renovado, excepcionalmente, quando solicitado motivadamente pelo juízo de origem. 2. Persistindo as razões e fundamentos que ensejaram a transferência do preso para o presídio federal de segurança máxima, como afirmado pelo Juízo suscitante, notadamente em razão da periculosidade concreta do apenado que desempenha função de liderança em organização criminosa, bem como participou de rebeliões e motins, inclusive com assassinatos de outros presos de forma cruel, dentre outros motivos, a renovação da permanência é providência indeclinável como medida excepcional e adequada para resguardar a ordem pública. 3. Não cabe ao Juízo Federal discutir as razões do Juízo Estadual, quando solicita a transferência de preso para estabelecimento prisional de segurança máxima, assim quando pede a renovação do prazo de permanência, porquanto este é o único habilitado a declarar a excepcionalidade da medida. 4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da Vara de Execução Penal de Catanduvas, SJ/PR, o suscitado, devendo o preso permanecer na Penitenciária Federal de Catanduvas/PR.
Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze
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