RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Conflito negativo de competência. Art. 27-d da lei nº 6.385/76. Competência. Inexistência de disposição legal específica. Art. 109, vi, da cf. Não incidência. Interesse da união. Ocorrência. Art. 109, iv, da cf. Caracterização. Competência Da justiça federal. 1. Compete à Justiça Federal processar e julgar delitos praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira nas hipóteses determinadas por lei (art. 109, inciso VI, da CF), o que não se verifica na hipótese. 2. No caso, cuida-se de inquérito policial instaurado para apurar suposta prática do delito previsto no art. 27-D da Lei nº 6.385/76, que teria atingido elevado número de acionistas, pondo em risco a segurança do mercado financeiro. 3. Caracterizada, pois, a competência da Justiça Federal (art. 109, IV, CF), uma vez que a conduta em apuração afeta diretamente o mercado de valores mobiliários, sujeito à fiscalização de autarquia vinculada à União, qual seja, a Comissão de Valores Mobiliários - CVM. 4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, o suscitado.
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