RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ -
Conflito de competência. Juízos federal e estadual. Homicídio tentado. Júri. Instrução criminal praticamente Finalizada no juízo federal. Ausência de conexão. Reunião Dos feitos no juízo federal. Impossibilidade. 1. É desaconselhável a reunião de processos quando ocorre, entre os fatos criminosos, considerável lapso de tempo somado à inexistência de relação direta entre eles e grande discrepância no curso processual, por exemplo, quando em um deles a instrução criminal foi praticamente encerrada e no outro nem sequer houve o recebimento da denúncia. 2. Ainda que se considere a existência de algum elo entre os crimes de competência federal e o crime doloso contra a vida, tal ligação, para que seja apta a atrair a competência federal para o Júri, não pode ser tênue e destituída de interesse da União. 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Ariquemes – RO, ora suscitante.
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