RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA -
Conflito negativo de competência. Justiça federal x justiça estadual. Ação penal. Fabricação clandestina de bebida alcoólica para comercialização. Venda de produto assinalado com marca ilicitamente reproduzida ou imitada (art. 190, i, da lei 9.279/96). Inexistência de indícios da importação de selos e rótulos falsificados. Ausência de lesão a bens, serviços ou interesses da União ou de prática de delito previsto em tratado ou convenção internacional. Competência da justiça estadual. 1. Situação em que ao acusado, já denunciado pela prática dos delitos previstos nos arts. 272, § 1º; 293, § 1º, I, e 304 c/c 298, todos do Código Penal, ante a conduta de fabricar e comercializar bebidas alcoólicas falsificadas, foi atribuída, também, subsequentemente, a conduta descrita no art. 190, I, da Lei 9.279/96, por vender produto assinalado com marca ilicitamente reproduzida ou imitada. 2. Na conduta de vender produto assinalado com marca ilicitamente reproduzida ou imitada (art. 190, I, da Lei 9.279/96), somente há como se cogitar da existência de lesão a bens, serviços ou interesses da União ou mesmo da prática de crime previsto em tratado ou convenção internacional, a teor do art. 109, IV e V, da CF/88, diante de indícios de importação de qualquer dos materiais utilizados na falsificação das bebidas ou de exportação dos produtos falsificados ou até mesmo diante da falsificação de selos do IPI, o que não se verificou no caso concreto. 3. Nem mesmo na hipótese de falsificação de selos do IPI com a finalidade de comercialização de bebida alcoólica fabricada clandestinamente esta Corte tem reconhecido interesse da União a justificar o deslocamento da competência para o julgamento dos delitos para a Justiça Federal. Precedentes: CC 32.253/SP, Rel. Ministro VICENTE LEAL, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/04/2002, DJ 01/07/2002, p. 209 e CC 16.815/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 16/12/1998, DJ 17/02/1999, p. 112. 4. Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara criminal da Comarca de Aparecida de Goiânia/GO, o suscitado.
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