Penal e processual penal. Embargos de declaração. Tráfico de Drogas. Art. 619 do cpp. Regime inicial aberto. Orientação do supremo Tribunal federal. Princípio da reserva de plenário. Embargos de Declaração rejeitados. I. Inexistindo, no acórdão embargado, a alegada omissão, nos termos do art. 619 do CPP, não merecem ser acolhidos os embargos de declaração que, em verdade, revelam o inconformismo do embargante com as conclusões do decisum. II. A questão concernente ao regime inicial de cumprimento da pena reclusiva foi objeto de julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Habeas corpus 111.840/ES, em 27/06/2012, ocasião em que foi declarada, incidentalmente, a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei 8.072/90, na redação dada pela Lei 11.464/2007, sendo afastada a obrigatoriedade de imposição de regime inicial fechado aos condenados por crimes hediondos ou equiparados. III. Afastada a obrigatoriedade legal de regime inicial fechado, para o crime de tráfico de entorpecentes, em face da declaração de inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei 8.072/90, na redação da Lei 11.464/2007, deve o julgador, quando da aplicação das penas, observar o disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, c/c o art. 59 do Código Penal, ao fixar o regime inicial para o cumprimento da pena reclusiva. IV. Considerando o precedente do Supremo Tribunal Federal, mencionado na decisão agravada, a qual restou mantida pelo acórdão ora embargado, não há desrespeito à cláusula de reserva de Plenário, prevista no art. 97 da Constituição Federal, nem tampouco à Súmula Vinculante 10/STF. V. Embargos de Declaração rejeitados.
Rel. Min. Assusete Magalhães
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