EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.123.122 – SP (2009/0124404-2)

RELATOR : MINISTRO NEFI CORDEIRO -

Penal e processual penal. Embargos de declaração no agravo Regimental no recurso especial. Tempestividade comprovada. Embargos acolhidos para conhecer do recurso especial. Violação ao art. 381 do cpp. Ausência de fundamentação. Não Ocorrência. Razões de fato e de direito para a condenação Devidamente motivadas. Fragilidade do acervo probatório. Impossibilidade de exame. Súmula 7/stj. Não observância do Princípio da individualização das penas. Matéria não Prequestionada na instância de origem. Súmulas 282 e 356 do stf. Regime de cumprimento da pena. Ausência de indicação do Dispositivo violado. Súmula 284/stf. Recurso especial Parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido. 1. Segundo entendimento da Corte Especial, proferido no julgamento do AgRg no AREsp 137.141/SE, DJe de 15/10/2012, a comprovação da tempestividade do recurso especial, em decorrência de feriado local ou de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem que implique prorrogação do termo final para sua interposição, pode ocorrer posteriormente, em sede de agravo regimental. Precedentes do STF e do STJ. 2. É assente o entendimento doutrinário e jurisprudencial de que, ao julgador, cabe analisar a controvérsia de acordo com o que entender pertinente à solução da lide, não estando obrigado a apreciá-la conforme o requerido pelas partes, mas com o seu livre convencimento, utilizando fatos, provas, jurisprudência, aspectos atinentes ao tema e legislação que entender aplicável ao caso. 3. Não há falar em violação ao art. 381, III, do CPP, na hipótese em que a Corte de origem, em cognição exauriente, reconheceu a materialidade e a autoria, analisando as provas – documentais e testemunhais – condensadas nos autos. 4. O exame da fragilidade do acervo probatório esbarra no óbice da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça. 5. A questão referente à não obediência ao princípio da individualização das penas não foi debatida pela Corte de origem, uma vez que não arguida nas razões de apelação. Nesse contexto, inviável o seu exame por esta Corte, ante a ausência de prequestionamento, requisito indispensável para o conhecimento do recurso especial, a teor dos enunciados sumulares 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 6. Quanto ao regime de cumprimento da pena, o recorrente deixou de apontar, especificamente, quais normas teriam sido contrariadas, não demonstrando, assim, as razões que fundamentam sua irresignação, o que caracteriza deficiência de fundamentação, a atrair a incidência do enunciado sumular 284 do Supremo Tribunal Federal. 7. Embargos de declaração acolhidos para, reconhecida a tempestividade do recurso especial, conhecê-lo em parte e, nessa parte, negar-lhe provimento. 

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