Edcl No Agrg No Recurso Especial Nº 1.193.540/mg

Embargos de declaração no agravo Regimental no recurso especial. Tráfico de Drogas. Causa de diminuição de pena prevista No art. 33, § 4º, da lei nº 11.343/2006. Natureza de Crime hediondo. 1. Devem ser acolhidos os embargos para sanar a omissão relativa à análise do caráter hediondo do crime de tráfico de drogas, em sua forma privilegiada. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 não altera a natureza hedionda do crime de tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins. 2. Por tratar-se de crime hediondo, o livramento condicional somente poderá ser concedido após o cumprimento de 2/3 da pena, nos termos do art. 44, parágrafo único, da Lei n.º 11.343/06. Precedentes. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos. Agravo regimental provido.

Rel. Min. Adilson Vieira Macabu

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