Embargos de declaração no recurso especial. Prescrição da pretensão punitiva. Lei nº 11.596 de 29 de novembro de 2007. Exegese. Omissão. Inexistência. Efeito modificativo. Impossibilidade. 1. É certo que o voto vencedor do acórdão ora embargado não proferiu juízo de valor a respeito da aplicação da Lei nº 11.596, de 29.11.2007, notadamente por ter sido proferido em 13 de novembro de 2007, portanto, antes da edição da referida norma, sendo a questão, todavia, ventilada no voto vencido. 2. Na ocasião do julgamento do recurso especial, a Sexta Turma, por maioria, afastou a possibilidade de reconhecimento da prescrição punitiva, visto que esta Corte de Justiça, mesmo antes da edição da Lei nº 11.596/07, já vinha entendendo que o “acórdão condenatório“ interrompe o prazo prescricional. 3. Esse posicionamento majoritário persiste atualmente. Com efeito, o acórdão que reforma sentença absolutória ou agrava a condenação do réu era, e continua sendo considerado pela jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal como causa interruptiva da prescrição. 4. Assim, apenas o acórdão que se limita a ratificar a condenação não interrompe o fluxo do prazo prescricional. No caso vertente, o Tribunal de origem agravou a penalidade do recorrente de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão para 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão, alterando de forma significativa a contagem do lapso temporal da prescrição da pretensão punitiva estatal. 5. Na realidade, pretende o ora recorrente tão somente o rejulgamento da causa, uma vez que o julgado embargado manifestou-se expressamente acerca prescrição suscitada, adotando-se, para tanto, o entendimento majoritário dos Tribunais Superiores. 6. Como é sabido, os embargos de declaração têm seus contornos delineados pelo art. 619 do Código de Processo Penal, sendo cabíveis quando há necessidade de supressão de qualquer forma de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão de uma decisão judicial, inocorrentes na espécie. 7. Embargos rejeitados.
Rel. Min. Og Fernandes
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