EDcl nos EDcl no AgRg nos EMB. DE DIV. EM RESP Nº 1.267.335 – RJ

RELATOR : MINISTRO GURGEL DE FARIA

Penal e processo penal. Embargos de declaração nos Embargos de declaração no agravo regimental nos Embargos de divergência. Pleito de concessão de Habeas corpus de ofício. Omissão no julgado. Ilegalidade não demonstrada primo oculi. Inovação Recursal. Impossibilidade de concessão do writ. Embargos de declaração acolhidos. 1. O acórdão embargado foi omisso ao não apreciar o pleito de concessão do habeas corpus. 2. A concessão de ofício do writ somente é possível em casos excepcionais quando a ilegalidade se mostrar primo oculi, o que não ocorre na espécie, pois saber se as provas que embasaram a condenação do embargante foram produzidas sob a égide do contraditório demandaria uma incursão mais aprofundada dos elementos de convicção carreados aos autos. 3. O pedido de desclassificação da conduta foi suscitado tão somente nesta última petição de embargos de declaração, tratando-se, pois, de inovação recursal, circunstância que impede sua análise, sob pena de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 4. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes. 

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