EMB. DECL. NO INQUÉRITO 4.014

RELATOR :MIN. DIAS TOFFOLI -  

Embargos de declaração. Recurso oposto contra decisão monocrática. Não cabimento. Conversão em agravo regimental. Possibilidade. Preenchimento dos pressupostos necessários para a análise dos declaratórios como agravo regimental. Impugnação, nas razões dos embargos, dos fundamentos da decisão que se pretende infirmar. Precedentes. Inquérito. Denúncia. Rejeição em relação a deputado federal. Baixa dos autos à primeira instância, para apreciação das defesas preliminares de corréus sem prerrogativa de foro junto à Suprema Corte. Admissibilidade. Cessação da competência originária do Supremo Tribunal Federal. Inexistência de qualquer particularidade relevante que justificasse a análise conjunta, desde logo, de todas as defesas preliminares. Recurso não provido. 1. Os embargos de declaracao opostos contra decisao monocratica, embora inadmissiveis, conforme unissona jurisprudencia da Suprema Corte, podem ser convertidos em agravo regimental, tendo em vista o principio da fungibilidade recursal. 2. As razoes dos embargos apresentados preenchem o pressuposto necessario a analise do agravo regimental, qual seja, a impugnacao dos fundamentos da decisao que se pretende infirmar, de modo a possibilitar sua conversao. 3. O Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento de que o desmembramento do feito em relacao a imputados que nao possuam prerrogativa de foro deve ser a regra, diante da manifesta excepcionalidade do foro por prerrogativa de funcao, ressalvadas as hipoteses em que a separacao possa causar prejuizo relevante. Precedentes. 4. Com a rejeicao da denuncia contra a titular de foro por prerrogativa de funcao junto a Suprema Corte, cessou sua competencia originaria. 5. Diante da inexistencia de qualquer particularidade relevante que justificasse a analise conjunta, desde logo, de todas as defesas preliminares, cabera a primeira instancia apreciar as defesas apresentadas pelas corres sem prerrogativa de foro e formular o juizo de admissibilidade a respeito das imputacoes contra elas deduzidas. 6. O entendimento contrario implicaria manifesta teratologia: caso fosse recebida a denuncia contra as agravantes, ambas seriam processadas e julgadas perante o Supremo Tribunal Federal, a despeito de nao terem foro por prerrogativa de funcao junto ao Supremo Tribunal Federal. 7. Agravo regimental nao provido. 

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