EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 897.416

RELATOR :MIN. ROBERTO BARROSO -  

Direito penal. Embargos de declaração Recebidos como agravo regimental. Legislação Infraconstitucional. Ausência de matéria constitucional. Controvérsia decidida com base no conjunto fáticoprobatório Dos autos. Súmula 279/stf. Individualização da Pena. Ausência de questão constitucional. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que os embargos declaratórios opostos, com caráter infringente, objetivando a reforma da decisão do relator, devem ser conhecidos como agravo regimental (Plenário, MI 823 ED-segundos, Rel. Min. Celso de Mello; Rcl 11.022 ED, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia; ARE 680.718 ED, Rel. Min. Luiz Fux). 2. O Supremo Tribunal Federal afasta o cabimento de recurso extraordinário para o questionamento de alegadas violações à legislação infraconstitucional sem que se discuta o seu sentido à luz da Constituição. Precedente. 3. Para chegar a conclusão diversa do acórdão recorrido, imprescindível seria uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos (Súmula 279/STF), procedimento inviável em recurso extraordinário. 4. O Supremo Tribunal Federal tem entendimento no sentido de que a controvérsia relativa à individualização da pena passa necessariamente pelo exame prévio da legislação infraconstitucional. Precedentes. 5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento. 

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