EXTRADIÇÃO 1.355

RELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIA -

Extradicao instrutoria. Prisao preventiva decretada pela justica portuguesa. Tratado especifico: requisitos atendidos. Crimes de associacao criminosa, estelionato e falsificacao de documento. Dupla tipicidade. Inocorrencia de prescricao. Crime de violacao de domicilio (“introducao em lugar vedado ao publico”): prescricao. Extincao da punibilidade. Extradicao parcialmente deferida. 1. O pedido formulado pelo Estado Português atende aos pressupostos necessários ao seu deferimento parcial, nos termos da Lei n. 6.815/80 e do Tratado de Extradição específico, inexistindo irregularidades formais. 2. Ressalvada a prescrição, pelas legislações brasileira e portuguesa, do “crime de introducao em lugar vedado ao publico”, correspondente ao tipo penal do art. 150 do Código Penal brasileiro (violação de domicilio), o Estado Requerente dispõe de competência jurisdicional para processar e julgar os demais crimes imputados ao Extraditando, que, naquele Estado, teria sido autor de atos que configuram, em tese, os delitos de “associacao criminosa”, “burla qualificada”, burla simples, “falsificacao de documento agravado” e falsificação de documento, conformando-se o caso ao disposto no art. 78, inc. I, da Lei n. 6.815/80 e com o princípio de direito penal internacional da territorialidade da lei penal. 3. Requisito da dupla tipicidade previsto no art. 77, inc. II, da Lei n. 6.815/1980 cumprido: fatos delituosos imputados ao Extraditando correspondentes, no Brasil, aos crimes de estelionato, associação criminosa e falsificação de documento (arts. 171, 288 e 298 do Código Penal brasileiro). 4. Na ação de extradição o Supremo Tribunal não detém competência para examinar o mérito da pretensão deduzida pelo Estado Requerente ou o contexto probatório em que a postulação extradicional apoia-se. Precedentes. 5. Extradição parcialmente deferida. 

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