RELATOR :MIN. LUIZ FUX -
Direito internacional público. Extradição. Governo do uruguai. Tráfico de entorpecentes. Requisitos formais (art. 80 da lei n. 6.815/1980). Inobservância. Inviabilidade da análise do pleito. Extinção do processo, sem Resolução do mérito. 1. O artigo 80 da Lei n. 6.815/1980 dispõe que “A extradicao sera requerida por via diplomatica ou, na falta de agente diplomatico do Estado que a requerer, diretamente de governo a governo, devendo o pedido ser nstruido com a copia autentica ou a certidao da sentenca condenatoria, da de pronuncia ou da que decretar a prisao preventiva, proferida por juiz ou autoridade competente. Esse documento ou qualquer outro que se juntar ao pedido contera indicacoes precisas sobre o local, data, natureza e circunstancias do fato criminoso, identidade do extraditando, e, ainda, copia dos textos legais sobre o crime, a pena e sua prescricao”. 2. In casu, o pleito extradicional veio instruído com duas sentenças interlocutórias, as quais relatam o envolvimento direto de várias pessoas no tráfico de entorpecentes, individualizando condutas, indicando tempo, lugar, modo e circunstância dos crimes, o que não se dá em relação ao paciente. 3. A inobservância dos requisitos formais impossibilita a análise da dupla tipicidade e da prescrição e, consectariamente, conduz ao indeferimento do pleito extradicional. 4. Extradição extinta, sem resolução do mérito.
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