EXTRADIÇÃO 1.432

RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA -  

Extradicao instrutoria. Prisao preventiva Decretada pela justica eslovaca. Correspondencia entre o Crime de fraude no estado requerente e o crime de Estelionato na legislacao brasileira. Prescricao. Extincao Da punibilidade. Extradicao indeferida. 1. Requisito da dupla tipicidade previsto no art. 77, inc. II, da Lei n. 6.815/1980 cumprido: fatos delituosos imputados ao Extraditando correspondentes, no Brasil, ao crime de estelionato (art. 171 do Código Penal brasileiro). 2. O pedido formulado pelo Estado Requerente atende apenas parcialmente aos pressupostos necessários ao deferimento, porque o fato delituoso que lhe serve de fundamento está prescrito, de acordo com os arts. 171, 109, inc. III, e 111, inc. I, do Código Penal brasileiro, aplicando-se o disposto no art. 77, inc. VI, da Lei n. 6.815/1980. 3. Extradição indeferida. 

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