RELATOR :MIN. CELSO DE MELLO -
Extradição passiva de caráter executório – pedido que se apoia em tratado de extradição entre o Brasil e o reino da espanha – extraditando condenado pela Prática “de crime continuado de agressão sexual” – critério Da dupla tipicidade a ser aferido em face da legislação Penal vigente à época dos fatos (entre 1997 e 2000) – Atentado violento ao pudor praticado, em continuidade Delitiva, por ascendente contra o seu próprio filho – Conduta então tipificada no art. 214 (na redação dada pela Lei nº 8.072/90) c/c o art. 226, ii, ambos do código penal Brasileiro – observância, pelo estado estrangeiro, das Garantias inerentes ao devido processo legal – adoção de Técnicas alternativas de inquirição de menor, criança ou Adolescente, vítima de violência sexual ocorrida no âmbito Do núcleo familiar do ofendido – legitimidade desse método De produção da prova oral – doutrina – precedente Específico desta suprema corte (rhc 121.494/rs, rel. Min. Teori zavascki) – alegado cerceamento de defesa Supostamente ocasionado pela recusa da juntada de prova Documental produzida tardiamente (na véspera da sessão De julgamento) – decisão plenamente motivada que, além de Apoiar-se na intempestividade e na inobservância das Formalidades procedimentais, destacou, ainda, a Impertinência de seu conteúdo e a desnecessidade de Referida prova literal – utilização válida, pelo órgão Julgador, do poder de direção da instrução processual – Precedentes – nulidade alegadamente decorrente da Inobservância da ordem ritual estabelecida pelo art. 212 do Cpp (na redação dada pela lei nº 11.690/2012) – dispositivo Legal que sequer existia, à época do interrogatório Judicial (08/03/2006), no ordenamento positivo brasileiro – Incidência, no caso, do princípio segundo o qual “tempus Regit actum” – impossibilidade, ainda, nesse ponto, de o Brasil impor, no plano das relações extradicionais entre Estados soberanos, a compulsória submissão da parte Requerente aos institutos jurídicos peculiares ao direito Penal nacional – precedentes – sistema de contenciosidade Limitada que rege, no brasil, o processo de extradicão – Crime continuado – prescrição da pretensão executória do Estado estrangeiro a ser analisada, no caso, com exclusão Do aumento decorrente da continuidade delitiva (súmula 497/stf) – mera indicação, no ato condenatório, da pena Global, sem referência individualizadora ao “quantum” Referente à pena base e ao acréscimo decorrente do nexo De continuidade delitiva – possibilidade, em tal situação, de Analisar-se o atendimento, ou não, ao postulado da dupla Punibilidade – cálculo separado da prescrição penal Efetuado com base na pena mínima cominada para o delito na Legislação penal brasileira então em vigor (seis anos) – Precedentes do plenário e de ambas as turmas do supremo Tribunal federal – atendimento, na espécie, dos Pressupostos e dos requisitos essenciais ao acolhimento Do pleito extradicional – exigência, na espécie, de detração Penal – parecer do procurador-geral da república Favorável à extradição – extradição deferida com Restrição.
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