Extradição 1.286

Direito internacional público. Extradição instrutória. Itália. “tráfico de estupefaciente”. Crime tipificado no brasil (art. 33 da lei 11/343/2006). Dupla tipicidade. Desconhecimento dos fatos e inocência: temas Afetos à jurisdição estrangeira. Contenciosidade limitada. Prescrição. Inocorrência Em ambos os ordenamentos jurídicos. Crime praticado no território italiano. Competência do governo requerente. Satisfação dos demais requisitos da lei nº 6.815/80 e do tratado de extradição nº 863, de 9 de julho de 1993. Mulher Brasileira. Circunstância não impeditiva da extradição. Súmula 421/stf. Detração Do tempo de cumprimento de prisão preventiva no brasil. Extradição deferida. 1. O art. 76 da Lei nº 6.815/80 dispõe que: “A extradição poderá ser concedida quando o governo requerente se fundamentar em tratado, ou quando prometer ao Brasil a reciprocidade.” 2. Os requisitos legais para o deferimento do pedido de extradição são extraídos por interpretação a contrario sensu do art. 77 da Lei nº 6.815/80, vale dizer, defere-se o pleito se o caso sub judice não se enquadrar em nenhum dos incisos do referido dispositivo e restarem observadas as disposições do tratado específico. 3. In casu, cuida-se de pedido de extradição instrutória formalizado pelo Governo da Itália, fundado no tratado específico promulgado pelo Decreto nº 863, de 9 de julho de 1993, visando a que o nacional espanhol responda pelo crime de tráfico de estupefacientes praticado naquele País. 4. O fato que motivou o pedido é tipificado como crime no País requerente e no Brasil, por isso resulta satisfeito o requisito da dupla tipicidade. 5. O extraditando adquiriu droga em Barcelona e introduziu no Estado Italiano, detendo o Estado requerente competência para o processo e julgamento – art. 78, I, da Lei n. 6.815/80. 6. A prescrição não se consumou nem pela lei italiana nem pela brasileira, porquanto o fato ocorreu em 2008 e há previsão de prazo prescricional de 20 (vinte) anos em ambos os ordenamentos jurídicos – art. 157 do Código Penal Italiano e art. 109, I, do Código Penal Brasileiro. 7. O exame da alegação de que o paciente desconhece o fato que lhe é imputado, induzindo à tese de inocência, extrapola os limites da contenciosidade limitada, inerente ao processo de extradição, conforme previsão inserta no § 1º do art. 85 da Lei n. 6.815/80. Precedentes: Extradição 531, Rel. Min. SIDNEY SANCHES, RTJ 136(2):540, Extradição 542, Rel. Min. CELSO DE MELLO, RTJ 140(2):436, e Extradição 549, Rel. Min. CELSO DE MELLO, RTJ 141(2):397. 8. A circunstância de o extraditando ter companheira brasileira não constitui óbice ao deferimento da extradição, consoante a Súmula nº 421/STF, verbis: “NÃO IMPEDE A EXTRADIÇÃO A CIRCUNSTÂNCIA DE SER O EXTRADITANDO CASADO COM BRASILEIRA OU TER FILHO BRASILEIRO”. 9. É impositivo ao Estado requerente, à luz do art. 9 do Tratado específico e da jurisprudência desta Corte, o compromisso de detrair da pena eventualmente aplicada o tempo de prisão preventiva para extradição cumprido no território brasileiro (Ext 1211/REPÚBLICA PORTUGUESA, rel. Min. Ellen Gracie, Pleno, DJ de 24/3/2011; Ext 1214/EUA, rel. Min. Ellen Gracie, Pleno, DJ 6/5/2011; Ext 1226/Reino da Espanha, rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJ de 1/9

Rel. Min. Luiz Fux

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