Habeas corpus – prisão preventiva Decretada com apoio na gravidade objetiva do delito - Fundamento insuficiente que, por si so, não autoriza a Decretacao da prisao cautelar - indispensabilidade da Verificacao concreta de razoes de necessidade Subjacentes a utilizacao, pelo estado, dessa medida Extraordinaria – decretabilidade da prisao cautelar - Possibilidade, desde que satisfeitos os requisitos Mencionados no art. 312 do cpp - situação excepcional não Verificada na especie - ausência de fundamentacao juridica Idonea – consideração, pelo magistrado de primeiro grau, De que a suposta existencia de processo penal em curso Legitima a utilizacao, contra a paciente, da medida Excepcional da privacao cautelar da liberdade – Inadmissibilidade - injusto constrangimento configurado – “habeas corpus” deferido. Prisão cautelar – caráter excepcional. - A privação cautelar da liberdade individual – cuja decretacao resulta possivel em virtude de expressa clausula inscrita no proprio texto da Constituicao da Republica (CF, art. 5o, LXI), não conflitando, por isso mesmo, com a presuncao constitucional de inocencia (CF, art. 5o, LVII) - reveste-se de carater excepcional, somente devendo ser ordenada, por tal razao, em situacoes de absoluta e real necessidade. A prisao processual, para legitimar-se em face de nosso sistema juridico, impõe - alem da satisfacao dos pressupostos a que se refere o art. 312 do CPP (prova da existencia material do crime e indício suficiente de autoria) - que se evidenciem, com fundamento em base empirica idonea, razoes justificadoras da imprescindibilidade dessa extraordinária medida cautelar de privacao da liberdade do indiciado ou do reu. Doutrina. Precedentes. A prisão preventiva - enquanto medida de natureza Cautelar - não pode ser utilizada como instrumento de Punicao antecipada do indiciado ou do réu. - A prisão cautelar não pode - nem deve - ser utilizada, pelo Poder Publico, como instrumento de punição antecipada daquele a quem se imputou a pratica do delito, pois, no sistema juridico brasileiro, fundado em bases democraticas, prevalece o principio da liberdade, incompatível com punicoes sem processo e inconciliável com condenacoes sem defesa previa. A prisão cautelar - que nao deve ser confundida com a prisao penal - não objetiva infligir punicao aquele que sofre a sua decretacao, mas destina-se, considerada a funcao cautelar que lhe e inerente, a atuar em benefício da atividade estatal desenvolvida no processo penal. Precedentes. A gravidade em abstrato do crime não constitui Fator de legitimação da privação cautelar da liberdade. - A natureza da infracao penal não constitui, so por si, fundamento justificador da decretacao da prisao cautelar daquele que sofre a persecucao criminal instaurada pelo Estado. Precedentes. A presunção constitucional de inocência impede que O estado trate como se culpado fosse aquele que ainda Não sofreu condenação penal irrecorrível. - A prerrogativa jurídica da liberdade - que possui extracao constitucional (CF, art. 5o, LXI e LXV) - não pode ser ofendida por interpretacoes doutrinarias ou jurisprudenciais que, fundadas em preocupante discurso de conteudo autoritario, culminam por consagrar, paradoxalmente, em detrimento de direitos e garantias fundamentais proclamados pela Constituicao da Republica, a ideologia da lei e da ordem. Mesmo que se trate de pessoa acusada da suposta pratica de crime hediondo, e ate que sobrevenha sentenca penal condenatoria irrecorrivel, não se revela possível - por efeito de insuperável vedacao constitucional (CF, art. 5o, LVII) - presumir-lhe a culpabilidade. Ninguém, absolutamente ninguem, pode ser tratado como culpado, qualquer que seja o ilicito penal cuja pratica lhe tenha sido atribuida, sem que exista, a esse respeito, decisao judicial condenatoria transitada em julgado. O princípio constitucional do estado de inocência, tal como delineado em nosso sistema juridico, consagra uma regra de tratamento que impede o Poder Publico de agir e de se comportar, em relação ao suspeito, ao indiciado, ao denunciado ou ao reu, como se estes ja houvessem sido condenados, definitivamente, por sentenca do Poder Judiciario. Precedentes. Situações jurídico-processuais ainda nao definidas por decisão irrecorrivel do poder judiciário nao podem repercutir em desfavor do réu. - A mera sujeicao de alguem a simples investigacoes policiais (arquivadas ou nao) ou a persecucoes criminais ainda em curso não basta, so por si - ante a inexistência, em tais situacoes, de condenacao penal transitada em julgado -, para justificar o reconhecimento de que o reu não possui bons antecedentes ou, entao, para legitimar a imposicao de sancoes mais gravosas, como a decretacao de prisao cautelar, ou a denegacao de beneficios de ordem legal. Somente a condenacao penal transitada em julgado pode justificar a adoção, contra o indiciado, reu ou sentenciado, de medidas restritivas de direitos, inclusive no ambito processual, pois, com o transito em julgado, descaracteriza-se a presuncao “juris tantum” de inocencia do reu, que passa, entao, a ostentar o “status” juridico-penal de condenado, com todas as consequencias legais dai decorrentes. Precedentes.
Rel. Min. Celso De Mello
Para ler o documento na íntegra, clique aqui!
0 Responses