Habeas corpus. Júri. Reconhecimento da qualificadora do motivo fútil. Pretensão de seu afastamento e de redução da pena-base concernente à tentativa na fração máxima, com a consequente substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos. Constrangimento ilegal não ocorrente. Ordem denegada. 1. Não cabe, na via do habeas corpus, afastar-se a qualificadora acolhida pelo Júri com base em dados probatórios para desclassificar o crime para homicídio simples. 2. Para exame da exata dimensão em que reconhecida pelo Conselho de Sentença a qualificadora decorrente do motivo fútil, seria necessário analisar e valorar todo o acervo probatório, o que é inadmissível na via estreita do habeas corpus. Precedentes. 3. Consequentemente, igualmente incabível a substituição da reprimenda corporal pela restritiva de direitos. 4. Habeas corpus denegado.
Rel. Min. Dias Toffoli
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