Constitucional, penal e processual penal. Habeas corpus Substitutivo de recurso ordinário constitucional. Competência do supremo tribunal Para julgar habeas corpus : cf, art. 102, i, ‘d’ e ‘i’. Rol taxativo. Matéria de direito Estrito. Interpretação extensiva: paradoxo. Organicidade do direito. Tráfico de Entorpecentes (art. 33 da lei n. 11.343/2006). 1) liberdade provisória. Vedação Legal do art. 44 da lei n. 11.343/2006. Ausência de fundamentação da prisão Cautelar. Superveniente trânsito em julgado da condenação. Prejudicialidade. Execução penal. Regime inicial diverso do fechado. Vedação legal: § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/1990, com a redação dada pela lei n. 11.464/2007. 1. A competência originária do Supremo Tribunal Federal para conhecer e julgar habeas corpus está definida, taxativamente, no artigo 102, inciso I, alíneas “d” e “i”, da Constituição Federal, sendo certo que o paciente não está inserido em nenhuma das hipóteses sujeitas à jurisdição desta Corte. 2. In casu, não há excepcionalidade que justifique a concessão, ex officio, da ordem, porquanto: a) a pretensão de liberdade provisória restou prejudicada em face do superveniente trânsito em julgado da sentença; b) o § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/90, com a redação dada pela Lei n. 11.464/2007, dispõe, expressamente, que o regime de cumprimento da pena por tráfico de entorpecentes é o inicialmente fechado; e c) o paciente foi condenado à pena 5 (cinco) anos de reclusão, reduzida para 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses no recurso de apelação, extrapolando o limite de 4 (quatro) anos previsto no art. 44 do Código Penal para substituição da pena privativa de liberdade por outra restritiva de direitos. 3. Habeas corpus extinto.
Rel. Min. Luiz Fux
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