Habeas corpus. Homicidio qualificado. Nulidade processual. Alegada deficiencia da defesa, em razao da falta de requerimento de diligencias por ocasiao do oferecimento de suas alegacoes finais. Estrategia defensiva valida. Ausencia de prejuizo. Ordem denegada. 1. Nao ha que se falar em nulidade por proclamada deficiencia de defesa, consubstanciada na falta de requerimento, em sede de alegacoes finais, visando a juntada dos prontuarios medicos da vitima, bem como da lista de servicos de psicoterapia por ela utilizados no periodo de 1976 a 2001. 2. Nao e possivel afirmar haver ocorrido qualquer enfraquecimento no argumento defensivo, mesmo porque, como bem salientado pelo Juizo a quo, “nenhum prejuízo isto importará para a defesa, que poderá agora e após este ato, reiterá-las, ou fazê-lo em sede de contrariedade ao libelo” (cf. transcricao a fl. 2 da inicial). 3. Esta Suprema Corte, inclusive, ja assentou que, ate mesmo o nao oferecimento das alegacoes finais em procedimento da competencia do Tribunal do Juri constitui adequada tatica da acusacao e da defesa de deixarem os argumentos de que dispoem para a apresentacao em plenario, ocasiao em que poderao surtir melhor efeito, por nao serem previamente conhecidos pela parte adversaria. Precedentes (HC no 74.631/SP, Segunda Turma, da relatoria do Ministro Mauricio Correa, DJ de 20/6/1997; HC no 92.207/AC, Primeira Turma, Relatora a Ministra Carmen Lucia, DJe de 26/10/07). 4. Habeas Corpus denegado.
Rel. Min. Dias Toffoli
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