Habeas corpus. Tráfico de drogas. Causa de Diminuição de pena. Aplicação da causa de diminuição Prevista no art. 33, §4º, da lei n. 11.343/06 e de substituição da Pena: improcedência. Redução da pena inviável na via Estreita do habeas corpus. Ordem denegada. 1. Não se comprovam, nos autos, constrangimento ilegal a ferir direito do Paciente nem ilegalidade ou abuso de poder a ensejar a concessão da ordem. 2. Os fatos que deram ensejo à não aplicação da causa de diminuição de pena prevista na Lei de Tóxicos são hígidos e suficientes para atestar a dedicação do Paciente às atividades criminosas. 3. A conduta social do Paciente, condenado a partir da premissa de gerenciar “boca de fumo”, o concurso eventual de pessoas, a quantidade de droga e as situações residuais de maus antecedentes exemplificam situações caracterizadoras de atividades criminosas. 4. O habeas corpus não serve para revisar os elementos de prova invocados pelas instâncias de mérito e refutar a aplicação da causa de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 5. Não tem o Paciente direito à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou à alteração do regime inicial fechado de cumprimento da pena privativa de liberdade para o aberto, por não terem sido atendidos os critérios objetivo e subjetivo previstos em lei. 6. Ordem denegada.
Rel. Min. Cármen Lúcia
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