Habeas corpus. Constitucional e processual Penal. Estupro e atentado violento ao pudor contra filhas Menores. Violência doméstica. Lei 11.340/06. Cumulação de Competências. Resolução do tribunal de justiça do distrito Federal e territórios. Art. 17, § 4º, da lei 11.697/08. Rito Processual. Art. 41 da lei 11.340/06. Regularidade da ação Penal. Decisões convergentes. Prejuízo processual não Demonstrado. Ordem denegada. 1. A competência do juízo de primeira instância para julgar os processos-crime decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher se mostra legalmente fundamentada, não havendo, portanto, como se reconhecer o constrangimento, notadamente se considerada a possibilidade do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios cumular competências em uma única vara. 2. A simples tramitação do processo em vara mista não significa, necessariamente, que tenham sido preteridas as formalidades previstas no Código de Processo Penal para os crimes imputados ao Impetrante/Paciente ou mesmo que tenham sido violadas as determinações contidas no art. 41 da Lei n. 11.340/06, que afasta a aplicação da Lei n. 9.099/1995 aos processos referentes a crimes de violência contra a mulher. 3. O indeferimento de prova pericial, enquanto constatação isolada, não traduz cerceamento de defesa, porque decisões dessa natureza não se subordinam à qualidade do rito, podendo ocorrer nos mais diversos procedimentos. 4. Tratando-se de habeas corpus, teria sido preciso que o Impetrante/ Paciente apontasse, especificamente, o suposto prejuízo experimentado no curso da ação penal, o que não empreendeu. Apesar de existir entendimento deste Supremo Tribunal no sentido de que o prejuízo de determinadas nulidades seria de “prova impossível”, o princípio do pas de nullité sans grief exige, em regra, a demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, independentemente da sanção prevista para o ato, podendo ser ela tanto a de nulidade absoluta quanto a relativa, pois não se decreta nulidade processual por mera presunção. Precedentes. 5. Ordem denegada.
Rel. Min. Cármen Lúcia
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