Habeas corpus. Penal. Furto qualificado. Art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal. Alegada incidência do postulado da insignificância penal. Inaplicabilidade. Expressividade financeira do bem subtraído pelo paciente com a prática do delito, que equivalia a pouco mais de 70% do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos. Paciente reincidente em práticas delituosas. Precedentes. Ordem denegada. 1. Na espécie, não há como considerar de reduzida expressividade financeira o valor do bem subtraído pelo paciente - que foi avaliado em R$ 180,00 (cento e oitenta reais) -, se levado em conta que o valor do salário mínimo vigente à época era de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais). 2. A tese de irrelevância material da conduta praticada pelo paciente não prospera, tendo em vista ser ele reincidente em práticas delituosas. Esses aspectos dão claras demonstrações de ser ele um infrator contumaz e com personalidade voltada à prática delitiva. 3. Conforme a jurisprudência desta Corte, “o reconhecimento da insignificancia material da conduta increpada ao paciente serviria muito mais como um deleterio incentivo ao cometimento de novos delitos do que propriamente uma injustificada mobilizacao do Poder Judiciario” (HC nº 96.202/RS, Primeira Turma, Relator o Ministro Ayres Britto, DJe de 28/5/10). 4. Ordem denegada.
Rel. Min. Dias Toffoli
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