Habeas Corpus 111.561

Penal e processual penal. Habeas corpus Substitutivo de recurso ordinário constitucional. Competência do supremo tribunal federal para julgar Habeas corpus: cf, art. 102, i, “d” e “i”. Rol taxativo. Matéria De direito estrito. Interpretação extensiva: paradoxo. Organicidade do direito. Roubo qualificado (art. 157, § 2º, i e Ii, do cp). Pena privativa de liberdade superior a 4 (quatro) e Não excedente a 8 (oito) anos. Regime inicial semiaberto (art. 33, § 2º, alínea b, do cp). Circunstâncias judiciais Desfavoráveis. Imposição de regime mais gravoso. Possibilidade. Ordem de habeas corpus extinta por Inadequação da via eleita, restando cassada a decisão que Deferiu a liminar. 1. O regime inicial de cumprimento da pena nao resulta tao-somente de seu quantum, mas, tambem, das circunstancias judiciais elencadas no artigo 59 do Codigo Penal, a que faz remissao o artigo 33, § 3o do mesmo diploma legal. Destarte, nao obstante a pena fixada em quantidade que permite o inicio de seu cumprimento em regime semiaberto, nada impede que o juiz, a luz do artigo 59 do Codigo Penal, imponha regime mais gravoso. Precedentes: HC 104.827, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJ de 06.02.13; HC 111.365, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJ de 19.03.13; ARE 675.214-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJ de 25.02.13; HC 113.880, Segunda Turma, Relatora a Ministra Carmen Lucia, DJ de 17.12.12; HC 112.351, Segunda Turma, Relatora a Ministra Carmen Lucia, DJ de 08.11.12; RHC 114.742, Primeira Turma, Relator o Ministro Dias Toffoli, DJ de 08.11.12; HC 108.390, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber, Dj de 07.11.12. 2. In casu, o magistrado condenou o paciente a 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusao, fixando o regime fechado para o inicio do cumprimento da pena em razao da periculosidade do paciente. A Corte Estadual, em sede de apelacao, manteve o regime imposto na sentenca sob o mesmo fundamento. 3. A competencia originaria do Supremo Tribunal Federal para conhecer e julgar habeas corpus esta definida, taxativamente, no artigo 102, inciso I, alineas “d” e “i”, da Constituicao Federal, sendo certo que o paciente nao esta arrolada em nenhuma das hipoteses sujeitas a jurisdicao desta Corte. Inexiste, no caso, excepcionalidade que justifique a concessao, ex officio, da ordem. 4. E que, in casu: a) o magistrado condenou o paciente a 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusao, fixando o regime fechado para o inicio do cumprimento da pena em razao da periculosidade do paciente. Transcrevo o seguinte trecho da sentenca condenatoria: “(...) O regime inicial será o fechado, tendo em vista a violência e ousadia com que exercida a subtração, o que demonstra maior periculosidade do réu. Há de se ressaltar que, em diversos precedentes, entendeu o Pretório Excelso, sobretudo levando em conta a crescente onda de assaltos e de crimes violentos que assola o País: A fixação de regime prisional inicial semi-aberto não tem razão de ser nos crimes de roubo, vez que, na sua prática, os acusados demonstram ousadia e periculosidade, o que vem provocando crescente repúdio por parte da população, de modo que o regime adequado para o início do cumprimento da pena é o fechado (Apelação nº 865 617/4 – Rel. Rulli Júnior – RJDTACRIM 22/363). (…)” - Sem grifos no original. b) O Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, em sede de apelacao, manteve o regime inicial fechado, tambem sob o fundamento da periculosidade do paciente, consoante verifica-se no seguinte trecho do voto condutor do julgado: “O regime fechado era mesmo necessário, pela clara demonstração de periculosidade do agente. Destaque-se que o réu demonstrou absoluto desprezo em face da lei e de seu semelhante. Associouse a outros comparsas e, mediante dissimulação, contratou o ofendido para realizar uma mudança. No meio do caminho, anunciou o assalto, levou o ofendido para o meio do mato, o amarrou e amordaçou, subtraindo seu veículo, agindo também com grave ameaça, tendo inclusive cogitado de matá-lo. Evidente a incompatibilidade de sua conduta com regime inicial menos austero. A prática do roubo denota, como regra, uma personalidade inteiramente contrária aos preceitos ético-jurídicos mais comezinhos que orientam a convivência social. Quem sai de casa, acompanhado de cúmplices e armado, emprega ameaça e violência contra cidadão e subtrai bem de qualquer valor, não pode merecer tratamento benéfico do Estado, até que comprove merecê-lo. E isso só se dá após evidências de sua sujeição à pena imposta, em regime de retiro social, pouco importando sua primariedade, elemento a ser considerado apenas na dosimetria e que não o faz menos perigoso.” 5. Ordem de habeas corpus extinta por inadequacao da via eleita, restando a cassada a decisao que deferiu a liminar.

Rel. Min. Luiz Fux

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