Penal e processual penal. Habeas corpus Impetrado contra ato de ministro de tribunal superior. Incompetência desta corte. Necessidade do prévio Esgotamento de instância. Lesão corporal seguida de Morte (art. 129, § 3º, do cp). Análise dos requisitos de Admissibilidade de recurso especial. Impossibilidade. Prazo Para interposição de agravo em matéria penal: cinco dias (art. 28 da lei 8.038/90). Súmula 699/stf. Ausência de violação Do direito de locomoção do paciente. Ordem de habeas Corpus extinta por inadequação da via eleita. 1. O reexame de pressupostos de admissibilidade de recursos e insindicavel na via estreita do habeas corpus. Precedentes: HC 112.756, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJ de 13.03.13; HC 113.660, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJ de 13.02.13; HC 112.323, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJ de 25.09.12; HC 111.254, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJ de 28.09.12; HC 112.130, Segunda Turma, Relator o Ministro Ayres Britto, DJ de 08.06.12; HC 99.174, Segunda Turma, Relator o Ministro Ayres Britto, DJ de 11.05.12.2 . O prazo para a interposicao de agravos em materia criminal e de 5 dias (artigo 28 da Lei 8.038/90), nos termos da Sumula no 699 do STF (“O prazo para interposicao de agravo, em processo penal, e de cinco dias, de acordo com a Lei 8.038/1990, nao se aplicando o disposto a respeito nas alteracoes da Lei 8.950/1994 ao Codigo de Processo Civil”), cujo teor subsiste na vigencia da Lei no 12.322/10. Orientacao do Plenario: ARE 639.846, Redator para o acordao o Ministro Luiz Fux, DJ de 20.03.12. 3. O habeas corpus e incabivel quando enderecado em face de decisao monocratica que nega seguimento ao writ, sem a interposicao de agravo regimental. 4. A competencia desta Corte para a apreciacao de habeas corpus contra ato do Superior Tribunal de Justica (CRFB, artigo 102, inciso I, alinea “i”) somente se inaugura com a prolacao de decisao do colegiado, salvo as hipoteses de excecao a Sumula no 691 do STF, sendo descabida a flexibilizacao desta norma, maxime por tratar-se de materia de direito estrito, que nao pode ser ampliada via interpretacao para alcancar autoridades – no caso, membros de Tribunais Superiores – cujos atos nao estao submetidos a apreciacao do Supremo. 5. In casu: (i) o habeas corpus foi impetrado contra decisao de Ministro Relator de Tribunal Superior que nao conheceu do agravo em recurso especial da defesa, sob o fundamento de tratar-se de agravo intempestivo, porquanto interposto fora do quinquidio legal previsto no artigo 28 da Lei 8.038/90; (ii) nao ha nos autos qualquer alegacao de violacao ao direito de locomocao do paciente, porquanto a materia objeto do recurso especial refere-se apenas a legalidade, ou nao, da perda do cargo publico como efeito automatico da sentenca penal condenatoria; (iii) na hipotese, impunha-se a interposicao de agravo regimental, sob pena de malferimento da norma segundo a qual quando o coator for tribunal superior, a impetracao de habeas corpus nesta Corte nao prescinde do previo esgotamento de instancia. 6. Inexiste, no caso sub examine, excepcionalidade que justifique a concessao da ordem ex officio. 7. Ordem de habeas corpus extinta por inadequacao da via eleita.
Rel. Min. Luiz Fux
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