Habeas corpus. Penal militar. Paciente Condenado pelo delito de deserção em grau de apelação. Crime permanente. Redução do prazo prescricional à Metade (art. 129 do cpm). Não incidência. Réu maior de idade No momento da cessação da permanência. Prescrição. Não Ocorrência. Ordem denegada. I – A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o crime de deserção, previsto no art. 187 do Código Penal Militar, é permanente, cessando a permanência com a apresentação voluntária ou a captura do agente. Precedentes. II – Nos termos do art. 125, § 2º, c, do Código Penal Militar, a prescrição do crime de deserção começa a correr no dia da cessação da permanência, ocasião em que o agente já era maior de vinte e um anos de idade, afastando, por isso, a regra de redução pela metade do prazo da prescrição, disposta no art. 129 do Código Penal Militar. III – No caso sob exame, não ocorreu a prescrição da pretensão punitiva, seja pela pena em abstrato cominada ao delito, seja em razão da sanção em concreto aplicada ao paciente. IV – Ordem denegada.
Rel. Min. Ricardo Lewandowski
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