Habeas Corpus 112.798

Habeas corpus. Constitucional. Penal. Tráfico de entorpecente. 1. Indicação de fundamentação Idônea para a fixação da pena-base e do regime prisional Inicial fechado. 2. Substituição da pena privativa de Liberdade por restritiva de direitos. Possibilidade de Reexame a ser feito pelo juízo de primeira instância. 3. Aplicação da causa de diminuição em patamar máximo. Quantidade da droga adotada para a fixação da pena-base e Para definição do percentual de diminuição. Bis in idem. 1. Não há nulidade na decisão que fixa a pena-base considerando fundamentação idônea, na qual estão compreendidas a natureza e a quantidade do entorpecente, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. A sentença deve ser lida em seu todo. Precedentes. Regime prisional inicial fechado fixado em observância ao art. 33 do Código Penal. 2. Este Supremo Tribunal Federal assentou ser inconstitucional a vedação à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em se tratando de tráfico de entorpecente. Precedentes. 3. A natureza e a quantidade do entorpecente foram utilizadas tanto na primeira fase da dosimetria, para a fixação da pena-base, como na terceira fase, para a definição do patamar da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 em um sexto. Bis in idem. Patamar de dois terços a ser observado. 4. Habeas corpus conhecido em parte, concessão da ordem de ofício para determinar que o juízo da Vara Criminal da Comarca de Senador Guiomard/AC reduza a pena imposta ao Paciente, com a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no patamar máximo de dois terços, e, na parte conhecida, ordem parcialmente concedida para determinar que, considerada a nova pena a ser imposta, o juízo da Vara Criminal da Comarca de Senador Guiomard/AC também reexamine os requisitos para a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, afastado o óbice dos arts. 33, § 4º, e 44, caput, da Lei n. 11.343/2006.

Rel. Min. Cármen Lúcia

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