RELATOR :MIN. GILMAR MENDES
Habeas corpus. 2. Descaminho. Tributos nao recolhidos totalizando R$ 5.001,04 (cinco mil e um reais e quatro centavos). 3. Possibilidade de aplicacao do principio da insignificancia quando o valor sonegado nao ultrapassar o patamar estabelecido para arquivamento de autos das execucoes fiscais, ou seja, R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme dispoe o art. 20 da Lei n 10.522/2002. Precedentes. 4. Existencia de outras acoes penais em desfavor do paciente pela pratica dos mesmos delitos. Reiteracao delitiva. Afastamento do principio da bagatela em razao da maior reprovabilidade da conduta. 5. Ordem denegada.
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