Habeas corpus. Penal. Tráfico de drogas. Incidência da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 Da lei 11.343/2006. Fundamentação idônea. Ausência. Ordem Parcialmente concedida. I – A fixação da causa especial de redução do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 em 1/3 não foi devidamente fundamentada, haja vista que o magistrado de primeiro grau não declinou as razões de fato que determinaram a escolha desse patamar, em patente violação ao dever de fundamentação das decisões judiciais, previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal. II – Presentes os requisitos para a concessão da referida benesse, não está o juízo processante obrigado a concedê-la em seu grau máximo. Precedentes. III – Ordem parcialmente concedida para determinar ao juízo de piso que refaça a dosimetria da pena, expondo os motivos de fato que o levaram à escolha do fator de diminuição da reprimenda.
Rel. Min. Ricardo Lewandowski
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