Habeas corpus. Constitucional. Penal militar. Crimes de falsificação de documento ou uso de documento Falso (arts. 311 e 315 do cpm). Caderneta de inscrição e Registro (cir) ou carteira de habilitação de arrais amador. Competência da justiça federal. Ordem concedida. I – Em diversas oportunidades, esta Corte firmou o entendimento de que é da Justiça Federal a competência para processar e julgar civil denunciado pelos crimes de falsificação de documento ou uso de documento falso (arts. 311 e 315, respectivamente, do CPM), quando se tratar de falsificação da Caderneta de Inscrição e Registro (CIR) ou de Carteira de Habilitação de Arrais-Amador, ambas expedidas pela Marinha do Brasil, por aplicação dos arts. 21, XXII, 109, IV, e 144, § 1º, III, todos da Constituição da República. II – Habeas corpus concedido para anular o acórdão ora atacado e declarar a incompetência da Justiça Militar para processar e julgar o feito.
Rel. Min. Ricardo Lewandowski
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