RELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKI -
Habeas corpus. Penal. Furto. Principio da insignificancia. Incidencia. Valor dos bens subtraidos. Inexpressividade da lesao. Contumacia de infracoes penais cujo bem juridico tutelado nao e o patrimonio. Desconsideracao. Ordem concedida. 1. Segundo a jurisprudencia do Supremo Tribunal Federal, para se caracterizar hipotese de aplicacao do denominado “principio da insignificancia” e, assim, afastar a recriminacao penal, e indispensavel que a conduta do agente seja marcada por ofensividade minima ao bem juridico tutelado, reduzido grau de reprovabilidade, inexpressividade da lesao e nenhuma periculosidade social. 2. Nesse sentido, a afericao da insignificancia como requisito negativo da tipicidade envolve um juizo de tipicidade conglobante, muito mais abrangente que a simples expressao do resultado da conduta. Importa investigar o desvalor da acao criminosa em seu sentido amplo, de modo a impedir que, a pretexto da insignificancia apenas do resultado material, acabe desvirtuado o objetivo a que visou o legislador quando formulou a tipificacao legal. Assim, ha de se considerar que “a insignificancia so pode surgir a luz da finalidade geral que da sentido a ordem normativa” (Zaffaroni), levando em conta tambem que o proprio legislador ja considerou hipoteses de irrelevancia penal, por ele erigidas, nao para excluir a tipicidade, mas para mitigar a pena ou a persecucao penal. 3. Trata-se de furto de um engradado que continha vinte e tres garrafas vazias de cerveja e seis cascos de refrigerante, tambem vazios, bens que foram avaliados em R$ 16,00 e restituidos a vitima. Consideradas tais circunstancias, e inegavel a presenca dos vetores que autorizam a incidencia do principio da insignificancia. 4. A luz da teoria da reiteracao nao cumulativa de condutas de generos distintos, a contumacia de infracoes penais que nao tem o patrimonio como bem juridico tutelado pela norma penal nao pode ser valorada, porque ausente a seria lesao a propriedade alheia (socialmente considerada), como fator impeditivo do principio da insignificancia. 5. Ordem concedida para restabelecer a sentenca de primeiro grau, na parte em que reconheceu a aplicacao do principio da insignificancia e absolveu o paciente pelo delito de furto.
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