Princípio da insignificância – identificação Dos vetores cuja presença legitima o reconhecimento Desse postulado de política criminal – consequente Descaracterização da tipicidade penal em seu aspecto Material – furto qualificado (cp, art. 155, § 4º, ii, c/c o art. 61, Ii, “f” e “h”) – “res furtiva” no valor de r$ 120,00 (equivalente a 19,29% do salário mínimo atualmente em vigor) – doutrina – Considerações em torno da jurisprudência do supremo Tribunal federal – “habeas corpus” deferido. O postulado da insignificância e a função do direito Penal: “de minimis, non curat praetor”. - O sistema jurídico há de considerar a relevantíssima circunstância de que a privação da liberdade e a restrição de direitos do indivíduo somente se justificam quando estritamente necessárias à própria proteção das pessoas, da sociedade e de outros bens jurídicos que lhes sejam essenciais, notadamente naqueles casos em que os valores penalmente tutelados se exponham a dano, efetivo ou potencial, impregnado de significativa lesividade. - O direito penal não se deve ocupar de condutas que produzam resultado cujo desvalor – por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes – não represente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social. O princípio da insignificância qualifica-se como fator De descaracterização material da tipicidade penal. - O princípio da insignificância – que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal – tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada esta na perspectiva de seu caráter material. Doutrina. Precedentes. Tal postulado – que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada – apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público.
Rel. Min. Celso De Mello
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