Habeas corpus. Penal militar e processual Penal militar. Pena privativa de liberdade extinta pelo Cumprimento do sursis concedido em primeiro grau. Apelo Ministerial provido, para impor reprimenda mais grave e Tornar sem efeito o beneficio concedido. Possibilidade. Inteligencia dos arts. 613 do cppm e 160 da lei 7.210/1984. Abatimento do periodo de prova cumprido. Materia nao Examinada no acordao atacado. Supressao de instancia. Writ parcialmente conhecido e, nessa extensao, denegado. I – Paciente condenada em primeiro grau a pena de 1 ano e 2 meses de reclusao pela pratica do delito de apropriacao indebita (art. 248 do CPM), beneficiada com sursis pelo prazo de 2 anos (art. 84 do CPM). II – Ao dar provimento ao recurso interposto exclusivamente pelo Ministerio Publico castrense, o Superior Tribunal Militar condenou a paciente a pena de 4 anos de reclusao, em regime aberto, pela pratica do crime de peculato (art. 303 do CPM), em continuidade delitiva (art. 71 do CP), tornando sem eficacia a extincao da punibilidade pelo cumprimento do sursis. III – O art. 613 do Codigo de Processo Penal Militar dispoe que “[a] suspensão também ficará sem efeito se, em virtude de recurso interposto pelo Ministério Público, for aumentada a pena, de modo que exclua a concessão do benefício”. IV – O art. 160 da Lei de Execucao Penal (Lei 7.210/1984), por sua vez, estabelece que a audiencia admonitoria sera designada somente depois de transitada em julgado a condenacao. V – E de rigor, pois, concluir que, antes de julgado o recurso do MPM, nao poderia a Justica castrense de primeiro grau ter designado a audiencia admonitoria, como ocorreu, sendo correta, portanto, a decisao ora atacada, que tornou sem efeito a decisao que extinguiu a pena privativa de liberdade antes do transito em julgado da condenacao. VI – O Superior Tribunal Militar nao fez nenhuma referencia sobre a possibilidade de abatimento do quantum do periodo de prova ja cumprido pela paciente, fato que impede o exame da materia por esta Corte, sob pena de indevida supressao de instancia e extravasamento das regras de competencia previstas no art. 102 da Constituicao Federal. VII – Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensao, denegado.
RELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
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