Habeas Corpus 115.067

Habeas corpus. Penal. Tráfico ilícito de Drogas. Paciente condenado a pena inferior a quatro anos. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de Direitos. Possibilidade. Requisitos. Avaliação pelo juízo da Execução. Ordem concedida. I – A gravidade abstrata do delito não é fundamento válido para negar a conversão da pena privativa de liberdade em penas restritivas de direitos II – Ante a declaração incidental de inconstitucionalidade da expressão “vedada a conversão em penas restritivas de direitos”, constante do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, e da expressão “vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos”, contida no art. 44 do mesmo diploma legal, deve ser reconhecida, mediante avaliação do caso concreto, a possibilidade da concessão do benefício da substituição da pena, segundo os requisitos do art. 44 do Código Penal. III – Ordem concedida para determinar ao magistrado da execução que verifique se já ocorreu a extinção da punibilidade do paciente pelo cumprimento integral da pena e, se não for o caso, que analise o preenchimento dos requisitos para a substituição da parte remanescente da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos. IV – Prejudicado o pedido de revogação da prisão cautelar ante a notícia de que a sentença condenatória transitou em julgado.

Rel. Min. Ricardo Lewandowski

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