Habeas corpus originario impetrado contra Acordao que negou provimento a agravo regimental em Recurso especial. Atividade clandestina de Telecomunicacoes. Habitualidade. Emissora clandestina que Interfere no trafego aereo. Inaplicabilidade do principio da Insignificancia penal. Ordem denegada. 1. O acordao impugnado esta em conformidade com a jurisprudencia de ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal no sentido de que “o uso clandestino e habitual de serviços de telecomunicações amolda-se ao tipo penal do art. 183 da Lei 9.472/1997” (HC 115.137, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma). Precedentes. 2. Constatado pelas instancias de origem que a radio clandestina operada pelo paciente estava interferindo no trafego aereo, nao e possivel a adocao do principio da insignificancia penal. 3. Violacao do bem juridico tutelado pela norma incriminadora. Precedente: HC 119.979, Rel.a Min.a Rosa Weber. 3. Ordem denegada.
Relator :min. Roberto Barroso
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