Habeas corpus. Penal. Trafico ilicito de Drogas. Pena. Dosimetria. Lei 11.343/06, art. 40, iii. Causa de Aumento da pena. Apreensao da substancia entorpecente no Interior de transporte publico. Interpretacao sistematica E teleologica da norma. Controversia relacionada com a Fixacao da pena-base acima do minimo legal em virtude de Circunstancia desfavoravel ao paciente. Reexame. Impossibilidade. Ordem parcialmente deferida. I – A causa de aumento de pena prevista no inciso III do art. 40 da Lei 11.343/06 somente tem aplicacao nas hipoteses em que se verifica a comercializacao de drogas nos locais referidos no preceito. Interpretacao sistematica e teleologica do dispositivo legal, por meio do qual o legislador ordinario pretendeu, em face de certas situacoes, sancionar com maior rigor o trafico de entorpecentes. II – A apreensao de substancia entorpecente na posse de agente que se encontrava no transporte publico – onibus coletivo -, sem que haja comprovacao de mercancia de drogas dentro do veiculo, nao e suficiente para aplicacao da causa de aumento prevista na Lei Antidrogas. Alteracao de entendimento da Primeira Turma. III – A pena-base fixada em 6 anos, num intervalo que varia de 5 a 15 anos, nao desbordou os lindes da proporcionalidade e da razoabilidade, nao havendo, a meu ver, flagrante ilegalidade ou teratologia que justifiquem a concessao da ordem, sendo certo, ainda, que nao se pode utilizar “o habeas corpus para realizar novo juízo de reprovabilidade, ponderando, em concreto, qual seria a pena adequada ao fato pelo qual condenado o Paciente” (HC 94.655/MT, Rel. Min. Carmen Lucia). IV - Ordem de habeas corpus parcialmente concedida, para afastar a aplicacao da causa de aumento de pena prevista no inciso III do art. 40 da Lei 11.343/06.
Rel. Min. Ricardo Lewandowski
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