Constitucional. Penal e Processual penal militar. Art. 251, § 3°, do código penal Militar (estelionato). Alegação de prescrição: Improcedência. Crime permanente. Precedentes. Ordem Denegada. 1. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o crime de estelionato previdenciário de valores sujeitos à Administração Militar, quando praticado pelo próprio beneficiário das prestações, tem caráter permanente, o que fixa como termo inicial do prazo prescricional a data da cessão da permanência, devendo ser configurada, na espécie, como termo inicial para a contagem da prescrição, a data em que foi percebida a última parcela do benefício. Precedentes. 2. Considerando a pena em concreto de dois anos, quatro meses e vinte e quatro dias de reclusão, entre uma causa de interrupção da prescrição e outra, não houve período superior a oito anos, o que afasta a ocorrência de prescrição retroativa. 3. Ordem denegada.
Rel. Min. Cármen Lúcia
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