Habeas corpus. Constitucional. Penal e Processual penal. Imputacao dos delitos de homicidio Qualificado, ocultacao de cadaver e aborto provocado (arts. 121, § 2o, incs. I, iii e iv, 211, 125 e 127 do codigo penal). 1. Inexistencia de contrariedade ao principio da colegialidade. Decisao monocratica objeto da presente impetracao Proferida com base no art. 38 da lei n. 8.038/1990. 2. Fundamentos idoneos para a manutencao da prisao. Conveniencia da instrucao criminal e necessidade de Resguardar a aplicacao da lei penal. Periculosidade do Paciente evidenciada pelo modus operandi. 1. Ao proferir a decisao objeto da presente impetracao no sentido de indeferimento liminar do Habeas Corpus n. 261.604, a Ministra Laurita Vaz, do Superior Tribunal de Justica, o fez monocraticamente com base no art. 38 da Lei n. 8.038/1990, em razao da improcedencia do pedido, considerada a jurisprudencia pacifica sobre a materia. Nao ha falar em contrariedade ao principio da colegialidade. Precedente. 2. Instrucao processual que ainda ocorrera na fase do Plenario do Tribunal do Juri. Constatada a possibilidade de o Paciente, solto, ameacar testemunhas e evadir-se, frustando a aplicacao da lei penal, justifica-se a manutencao da prisao cautelar. 3. Este Supremo Tribunal assentou que a periculosidade do agente evidenciada pelo modus operandi e motivo idoneo para a manutencao da custodia cautelar. Precedentes. 4. Ordem denegada.
Rel. Min. Cármen Lúcia
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