Processo penal e eleitoral. Habeas corpus. Transporte irregular de eleitores no dia da eleição – art. 302 do código eleitoral. Acórdão condenatório. Recurso especial. Inadmissão. Agravo de instrumento. Seguimento negado com esteio na ausência de recolhimento do valor devido pelas cópias para formação do traslado – art. 279, § 7º, do código eleitoral. Rigor formal excessivo. Violação do exercício da ampla defesa. Constrangimento ilegal. 1. A desercao, por falta de pagamento do valor devido pelas fotocopias para formacao do traslado, quando se trate de acao penal publica, traduz rigor formal excessivo na medida em que impede ou impossibilita o exercicio da ampla defesa e, via de consequencia, constitui afronta ao art. 5o, inc. LV, da Constituicao Federal (HC 95.128, Rel. Min. Dias Toffoli, 1a Turma, DJe de 05/03/2010; RTJ 601/427; HC 74.338, Rel. Min. Neri da Silveira, DJ de 23/06/2000). 2. In casu, o paciente foi condenado, por Tribunal Regional Eleitoral, a pena de 4 (quatro) anos de reclusao e ao pagamento de 200 (duzentos) dias multa pela pratica dos crimes previstos nos artigos 10 e 11 da Lei n. 6.091/74, c/c o artigo 302 do Codigo Eleitoral (transporte irregular de eleitores no dia eleicao), e teve a pena privativa de liberdade substituida por restritiva de direitos consistente em prestacao de servicos a comunidade; condenacao que ensejou embargos de declaracao, recurso especial e agravo de instrumento que restou desprovido, por falta de pagamento do valor devido a titulo de fotocopias para formacao do traslado, com fundamento no art. 279, § 7o, do Codigo Eleitoral. 3. Ha previsao legal – art. 804 do CPP – de que a desercao se configura apenas quando se trate de acao penal privada, e nao de acao penal publica, como in casu. 4. Ordem de habeas corpus concedida para afastar a desercao e, via de consequencia, para determinar que o Tribunal Superior Eleitoral julgue o recurso do paciente.
Rel. Min. Luiz Fux
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