Penal e processual penal. Habeas corpus Substitutivo de recurso ordinário constitucional. Inadmissibilidade. Competência do supremo tribunal Federal para julgar habeas corpus: cf, art. 102, i, d e i. Rol Taxativo. Tráfico de drogas praticado nas imediações de Estabelecimento de ensino (art. 33, caput, c/c art. 40, iii, Ambos da lei 11.343/2006). Rediscussão de critérios de Dosimetria da pena. Fundamentação idônea pelas instâncias Ordinárias. Incidência da causa de aumento de pena Devidamente motivada. Ausência de arbitrariedades no Acórdão de origem. Imposisibilidade de revisão pelo Supremo tribunal federal. Ordem extinta por inadequação Da via eleita. 1. O trafico de drogas nas imediacoes de estabelecimentos de ensino e suficiente para incidencia da causa de aumento de pena prevista no art. 40, III, da Lei 11.343/2006, independente de os agentes visarem ou nao os frequentadores daquele local. 2. A dosimetria da pena, bem como os criterios subjetivos considerados pelos orgaos inferiores para a sua realizacao, nao sao passiveis de afericao na via estreita do habeas corpus, por demandar minucioso exame fatico e probatorio inerente a meio processual diverso. Precedentes: HC 97058, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 01/03/2011; HC 94073, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 09/11/2010. 3. In casu, os pacientes foram condenados, respectivamente, a 5 (cinco) anos de reclusao e a 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusao pela pratica do delito previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, III, ambos da Lei 11.343/2006 (trafico de drogas nas imediacoes de estabelecimento de ensino), a ser cumprida no regime fechado, pois foram presos em flagrante, proximo a estabelecimento de ensino, na posse de 180 (cento e oitenta) pedras de crack, uma porcao de maconha e R$ 257,00, em notas de pequeno valor. 4. O Superior Tribunal de Justica, chancelando a dosimetria realizada pela Corte estadual, manteve a incidencia da causa de aumento de pena prevista no art. 40, III, da Lei 11.343/2006, em razao dos pacientes terem sido flagrados praticando o crime de trafico de entorpecentes proximo a estabelecimento de ensino. 5. No caso sub examine, conforme destacou a Procuradoria Geral da Republica, “o entendimento jurisprudencial e doutrinário é no sentido que a causa de aumento deve incidir sempre que o tráfico seja praticado em locais em que há maior facilidade de difusão do vício diante da maior concentração pessoas. No caso, cuidando-se de crime praticado nas imediações de estabelecimentos de ensino, não há como negar que é maior o perigo para a saúde pública e, mais: não exige a lei que esse estabelecimento seja especialmente visado pelo delinquente. Basta a proximidade física e o conhecimento dessa proximidade”. 6. A competencia originaria do Supremo Tribunal Federal para conhecer e julgar habeas corpus esta definida, taxativamente, no artigo 102, inciso I, alineas “d” e “i”, da Constituicao da Republica, sendo certo que a presente impetracao nao esta arrolada em nenhuma das hipoteses sujeitas a jurisdicao desta Corte. Inexiste, no caso, excepcionalidade que justifique a concessao, ex officio, da ordem. 7. Ordem de Habeas corpus extinta por inadequacao da via eleita.
Rel. Min. Luiz Fux
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