Moeda falsa. Estelionato. Dosimetria. Exasperacao da pena-base. Condenacoes transitadas em Julgado apos o cometimento do crime sujeito a condenacao. Configuracao de maus antecedentes. Possibilidade. Ausencia de demonstracao de ilegalidade ou Arbitrariedade. Ordem denegada. 1. A dosimetria da pena e materia sujeita a certa discricionariedade judicial. O Codigo Penal nao estabelece rigidos esquemas matematicos ou regras absolutamente objetivas para a fixacao da pena. Cabe as instancias ordinarias, mais proximas dos fatos e das provas, fixar as penas. As Cortes Superiores, no exame da dosimetria das penas em grau recursal, compete o controle da legalidade e da constitucionalidade dos criterios empregados, bem como a correcao de eventuais discrepancias, se gritantes ou arbitrarias, nas fracoes de aumento ou diminuicao adotadas pelas instancias anteriores. 2. Condenacoes transitadas em julgado apos o cometimento dos crimes objeto da condenacao sao aptas a desabonar, na primeira fase da dosimetria, os antecedentes criminais para efeito de exacerbacao da penabase (CP, art. 59). 3. Nao se presta o habeas corpus ao reexame do conjunto faticoprobatorio que levou a fixacao das penas. 4. Ordem denegada.
Rel. Min. Rosa Weber
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