HABEAS CORPUS 118.166

REDATORA DO ACORDAO: MIN. ROSA WEBER -  

Habeas corpus. Direito processual penal. Substitutivo de recurso constitucional. Inadequação da Via eleita. Crime de extorsão. Artigo 158 do código penal. Regime inicial de cumprimento da pena. Artigo 33, § 3º, e Artigo 59 do estatuto repressivo. Ausência de Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Concessão de Ofício. 1. Contra a denegacao de habeas corpus por Tribunal Superior preve a Constituicao Federal remedio juridico expresso, o recurso ordinario. Diante da diccao do art. 102, II, a, da Constituicao da Republica, a impetracao de novo habeas corpus em carater substitutivo escamoteia o instituto recursal proprio, em manifesta burla ao preceito constitucional. 2. A fixacao do regime inicial de cumprimento de pena, nos termos do art. 33, § 3o, do Codigo Penal, ha de atender os criterios estabelecidos no art. 59 do Estatuto Repressivo – culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstancias e consequencias do crime. 3. Carece de motivacao idonea a imposicao de modalidade inicial mais gravosa de cumprimento da pena do que a permitida pelo quantum da pena aplicada, amparada exclusivamente na gravidade da conduta. 4. A falta de indicacao de circunstancias judiciais desfavoraveis ao paciente, e constatada sua primariedade, adequado se mostra o regime semiaberto para inicio de cumprimento de pena. 5. Ordem de habeas corpus concedida de oficio, tornando definitiva a liminar anteriormente deferida, para fixar o regime inicial semiaberto de cumprimento da pena.  

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