Habeas corpus. Penal. Estelionato praticado Contra empresa pública federal. Dosimetria da pena. Aferição das circunstâncias judiciais do art. 59 do cp. Inviabilidade. Substituição da pena privativa de liberdade por Restritiva de direitos. Circunstâncias judiciais negativas. Não cumprimento do requisito subjetivo previsto no art. 44, Iii, do cp. Ordem denegada. 1. Não é viável, na via estreita do habeas corpus, o reexame dos elementos de convicção considerados pelo magistrado sentenciante na avaliação das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. O que está autorizado é apenas o controle da legalidade dos critérios utilizados, com a correção de eventuais arbitrariedades. No caso, entretanto, não se constata qualquer vício apto a justificar o redimensionamento da pena-base. Precedentes. 2. Não é viável proceder à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, pois, embora preenchido o requisito objetivo previsto no inciso I do art. 44 do Código Penal, as instâncias ordinárias concluíram, com observância das balizas fixadas no art. 44, III, do CP, que a substituição da pena privativa de liberdade não se revela adequada na espécie, mormente em face da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Precedentes. 3. Ordem denegada.
Relator :min. Teori Zavascki
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