HABEAS CORPUS 119.315

RELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIA -

Habeas corpus. Constitucional. Falsidade ideológica. Alegações de nulidade em ação penal militar. Improcedência. Precedentes. Ordem denegada. 1. A análise, nas circunstâncias do caso, da alegada inidoneidade do documento utilizado para realização de exame documentoscópico exigiria o revolvimento de fatos e provas, ultrapassando os limites do procedimento sumário e documental do habeas corpus2. Não havendo indicação de comprometimento da qualidade da perícia realizada, ausente demonstração de prejuízo concreto ao Paciente em decorrência do vício alegado, sem o que, em atenção ao princípio do pas de nullité sans grief, não se reconhece nulidade no processo penal. 3. A realização da perícia com base em documento fotocopiado não ofende o art. 373, al. c., do Código de Processo Penal Militar, referente à produção de prova documental, e não de prova pericial. 4. Suposta inconclusividade da perícia não a inquina de nulidade e nem impede que o julgador a aprecie livremente para formação de seu livre convencimento motivado. 5. Os elementos do inquérito podem influir na formação do livre convencimento do juiz para a decisão da causa quando complementam outros indícios e provas que passam pelo crivo do contraditório em juízo. 6. Para afastar a premissa de que a condenação não se fundamentou apenas em provas produzidas na fase de inquérito e decidir pela anulação do acórdão condenatório, seria imprescindível o reexame dos fatos e das provas que permeiam a lide. 7. O art. 93, inc. IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que seja correta a fundamentação expendida. 8. Ordem denegada. 

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