Penal e processual penal. Habeas corpus. Trafico internacional de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, i, Ambos da lei 11.343/2006). Dosimetria da pena. Quantidade da Droga apreendida (3.650 g de cocaina). Circunstancia Utilizada para majorar a pena-base e para fixar a causa Especial de diminuicao de pena prevista no § 4o do art. 33 da Lei 11.343/2006 em patamar inferior ao maximo previsto. Existencia de bis in idem. Entendimento pacificado pelo Pleno do stf. Pedido de aplicacao do beneficio da delacao Premiada (art. 41 da lei 11.343/2006). Impossibilidade. Necessidade de reexame de materia probatoria, inviavel na Via do habeas corpus. Ordem parcialmente concedida. 1. A natureza e a quantidade de drogas apreendidas em poder de um reu condenado por trafico de entorpecentes nao podem ser utilizadas na primeira e na terceira fase da dosimetria da pena de forma cumulativa. Precedentes: HC 112.776/MS e HC 109.193/MG, Pleno, julgamento realizado em 19/12/2013. 2. O magistrado sentenciante, de acordo com seu poder de discricionariedade, deve definir em que momento da dosimetria da pena a circunstancia referente a quantidade e a natureza da droga ha de ser utilizada, vedada a forma cumulativa sob pena de ocorrencia de bis in idem. 3. In casu, a) o paciente foi condenado a pena de 4 (quatro) anos, 2 (dois) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusao, em regime inicial fechado, pela pratica do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, I, ambos da Lei 11.343/2006, (trafico internacional de drogas), posto flagrado no Aeroporto Internacional de Sao Paulo portando 3.650 g (tres mil, seiscentos e cinquenta gramas) de cocaina, presos em sua cintura, em sua pernas e em seu tenis, quando tentava embarcar para Madrid, Espanha. b) O Tribunal Regional Federal da 3a Regiao considerou a quantidade da droga apreendida em poder do paciente para fixar a pena-base acima do minimo legal e utilizou desse mesmo fundamento para aplicar a causa de diminuicao prevista no art. 33, § 4o, da Lei 11.343/2006, na fracao de 1/3 (um terco). 4. A concessao do beneficio da delacao premiada exige revolvimento de materia probatoria para fins de identificar o preciso grau de efetividade das contribuicoes da paciente para as investigacoes do crime, o que e incompativel com a via estreita do habeas corpus, conforme a remansosa jurisprudencia desta Corte Suprema. Precedentes (HC 106393, Relator(a): Min. CARMEN LUCIA, Primeira Turma, julgado em 15/02/2011; RHC 98731, Relator(a): Min. CARMEN LUCIA, Primeira Turma, julgado em 02/12/2010; HC 72979, Relator(a): Min. MOREIRA ALVES, Primeira Turma, julgado em 23/02/1996; HC 93369, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 15/09/2009). 5. No caso sub examine, a Corte Regional vedou a aplicacao da delacao premiada pois, “não se pode falar que houve colaboração efetiva. O acusado se limitou a formular declarações vagas, indicando apenas os prenomes dos supostos aliciadores, sendo provável que as informações de que dispõe provavelmente não correspondem à verdade, (…) os dados fornecidos não trouxeram qualquer proveito concreto à efetiva localização dos integrantes da organização criminosa que financiou a prática do delito”. 6. Ordem parcialmente concedida para determinar ao Juizo sentenciante ou, se for o caso, ao Juizo da execucao penal, que proceda a nova dosimetria, analisando as circunstancias da natureza e da quantidade da droga apenas em uma das fases do calculo da pena.
Relator :min. Luiz Fux
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